QUAL É A MELHOR FORMA DE CONTRATAR VETERINÁRIOS?

CONTRATOS INFORMAIS IMPERAM NA PROFISSÃO, MAS SERÁ QUE SÃO A MELHOR OPÇÃO?

Foto: BartekSzewczyk/iStockPhoto

Por: Samia Malas

Dra. Maria Fernanda Tóffoli Castilho, advogada e professora de direito médico-veterinário, explica que os médicos-veterinários são profissionais autônomos (também chamados de liberais ou Pessoas Jurídicas) e, de acordo com o Código de ética do Médico Veterinário e Código de Defesa do Consumidor, exercem suas atividades pelo contrato de prestações de serviços, ou seja, pelo Princípio da Liberdade Profissional que é garantido, inclusive, pela Carta Magna. “O melhor tipo de contratação e mais recorrente é o contrato de prestação de serviços. Porém, precisamos alertar a todos os profissionais que, quando são prestadores de serviços, devem cumprir os contratos que prescreverão os direitos, deveres e cláusulas obrigatórias tanto do médico-veterinário como dos tutores, em conformidade com o Código de ética do Médico Veterinário, Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para estarem amparados por lei”, enfatiza.
Segundo Marco Antonio Gioso, basicamente, o empresário, dono da clínica ou hospital, deve pensar em seu estilo, na sua filosofia, DNA, na cultura que ele tem e promove na hora de escolher a sua forma de contratação. “Chega de contratar sem registro nenhum, sem formalizações, sem pagar os devidos impostos, estando à margem da lei. Os empresários precisam regularizar os contratos dos veterinários. Não é tão difícil, talvez exija um advogado especializado, e há vários. O mais árduo é vencer a resistência da cultura informal que impera no Brasil, quando ambos os lados querem dar um ‘jeitinho’”, aponta Gioso. Muitos veterinários, segundo Gioso, são contratados somente na palavra, numa conversa. “Isto é imprudente hoje em dia. Os processos jurídicos trabalhistas estão girando acima de centenas de milhares de reais, quando não milhões. Acredite, conheço muitos! A escolha de formalizar-se é uma decisão de gestão, que deve ser tomada o quanto antes entre os sócios e equipe”, enfatiza o consultor.

COMO CONTRATAR LEGALMENTE?
Para a Dra. Maria Fernanda Tóffoli Castilho, advogada e professora de direito médico-veterinário, as formas de contratação existentes hoje para a profissão de médicos-veterinários são:
1. Contrato de prestação de serviços conforme o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor;
2. Contrato de trabalho regido pela CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, carteira de trabalho assinada CTPS;
3. Concurso público para Peritos Judiciais para laudo técnico;
4. Assistentes técnicos contratados no âmbito particular para pareceres técnicos.
“O médico que contrata pela CLT, conhecido como empregador ou dono do estabelecimento, deverá assinar a carteira de trabalho e é responsável pelos encargos trabalhistas que se façam necessários do seu funcionário médico-veterinário. São direitos de um funcionário contratado pelo regime celetista: recolhimento de INSS pelo empregador, contribuição pelas férias, aviso prévio, licenças, horas extras, vale transporte, seguro-desemprego e 13º e salário”, detalha Dra. Maria Fernanda, que continua: “Os dois tipos de regime de contratação têm suas características positivas e negativas, a depender de cada caso. Por isso, é sempre importante consultar um advogado especializado em direito médico-veterinário para uma melhor contratação”.
Já Gioso lembra que ainda há mais duas formas de contratar veterinários:
1- Contrato de um autônomo em RPA;
2- Autônomo em CNPJ;
“Todos são meios legais, e haverá pagamento de impostos. Consideramos que o mais simples é o contrato em CLT, com seus 922 artigos, pois as regras estão estabelecidas (mesmo você não concordando com elas), e basta seguir com a vinculação do emprego”, diz Gioso, ao destacar as regras do artigo terceiro e quarto:
Art. 3º Considera-se empregado pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
“Ou seja, empregado é o termo usado, e existem normas para tal, principalmente se ele recebe remuneração (onerosidade), tem alguém que dá ordens ou solicitação hierárquica (subordinação), tem frequência de entra e saída (habitualidade) e tem características e habilidades pessoais, não podendo ser substituído (pessoalidade)”, reforça Gioso. Ainda segundo o consultor, muitos “patrões” habituaram-se e preferem dar ordens, ou seja, ele tem e prega a cultura de CLT, com empregados assíduos, cumprindo suas regras, há cobranças fortes, enfim, seu estilo é de subordinação.

VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS
Gioso explica que quando se contrata alguém autônomo ele se pode fazer substituído. “Não é mais um empregado, não existe vínculo empregatício, não há férias regimentadas, décimo terceiro salário, e ele pode se ausentar (e não recebe o dia não trabalhado) e coloca no lugar alguém indicado por ele mesmo”, aponta o especialista, que compara: “é de difícil aceitação a analogia que farei a seguir, mas é real. Um médico-veterinário autônomo é comparado a um prestador de serviços dentro de sua casa, que vai pintar, um encanador, alguém que vai consertar algum utensílio (guardadas todas as devidas proporções intelectuais). A estes, você não paga encargos trabalhistas, nem férias, e ele pode ou não aparecer no dia de trabalho combinado, e você não o pagará. Percebe-se a relação existente de confiança entre as partes? O maior risco do autônomo que não cumpre com o combinado, é ser trocado. Para o empregador, é não ter o serviço combinado sendo realizado”.

SÓCIO DE SERVIÇO
Gioso continua dizendo que, o sócio de serviço (termo criado pela Dra. Bruna Barbosa, do grupo Vetcoaches) é regimentado pelo artigo 1006 e 1007, do Código Civil, chamado de “sócio sem capital com quota de serviço”. “Ele será seu sócio, mas apenas no serviço, e não nos encargos empresariais. Não é um contrato social tradicional. Suas cotas são diferentes do tradicional. Não incidem encargos, não há 13º, férias pagas etc. Além da questão cultural, existe a financeira, contábil e de impostos. Cada uma paga de forma diferente ao fisco, seja municipal, estadual e federal. Contadores bons sabem orientar (ou advogados especializados)”, explica.

PERÍCIAS
No que tange ao assunto Perícia, a Dra. Maria Fernanda diz que é importante salientar que temos dois modos também de contratação: como Assistente Técnico ou Perito Judicial. “Ambos atuam como auxiliares da justiça e do juiz de acordo com o Código de Processo Civil serão assistidos nos processos judiciais quando a prova do fato alegado depender de conhecimento técnico ou científico. O Perito emite laudo pericial e é da confiança do juiz sendo por este nomeado por concurso público e o Assistente Técnico realiza o parecer técnico para esclarecer dúvidas sempre com base em elementos técnicos com relação a argumentação do advogado e é sempre da confiança das partes”, finaliza a advogada.